Encontro de Reflexão sobre o impacto do Acordão 4/CC/2013 de 17 de Setembro
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- Encontro de Reflexão sobre o impacto do Acordão 4/CC/2013 de 17 de Setembro
- 2018-07-06T00:00:00+02:00
- 2018-07-06T23:59:59+02:00
- A REFORMAR – Research for Mozambique em parceria com a Procuradoria-Geral da República realiza um encontro de reflexão sobre o impacto do Acórdão nr. 04/CC72013, de 17 de Setembro, para aferir o grau da sua implementação pelo Ministério Público, pelo judicial e pela Polícia da República de Moçambique.
- When Jul 06, 2018 (Africa/Johannesburg / UTC200)
- Where Maputo, Procuradoria da República
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- Attendees O evento contará com a participação de magistrados do Ministério Público e do judicial afectos às Secções de Instrução Criminal da Cidade e Província de Maputo, Agentes da Polícia da República de Moçambique (PRM) da Cidade e Província de Maputo, Investigadores do Serviço Nacional de Investigação Criminal da Cidade e Província de Maputo, Advogados, Técnicos e Assistentes Jurídicos, Membros da Comissão Nacional Direitos Humanos, Organizações da Sociedade Civil e Académicos.
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O Conselho Constitucional através do Acórdão nº 4/CC/2013, de 17 de Setembro considerou inconstitucionais as normas contidas do § 2º do artigo 291º do CPP, com fundamento na violação do princípio do excesso inerente ao Estado de Direito consagrado no artigo 3 da Constituição; do corpo, § único, nº 1º, 2º e 3º do artigo 293º do CPP, conforme a redacção introduzida na Lei nº 2/93, de 24 de Junho, na parte referente a competência atribuída ao Ministério Público, a várias entidades administrativas e polícias de investigação criminal para ordenar a prisão fora de flagrante delito bem como alínea f) do nº 1, do artigo 43 da Lei nº 22/2007, de 1 de Agosto, atento às alterações introduzidas pela Lei nº 14/2012, de 8 de Fevereiro, por violar as regras da exclusividade da competência da autoridade judicial, nos termos do artigo 64 nº 2 e 4 e 212 nº 1 e 2, e ainda a transgressão ao princípio da separação de poderes consagrado no artigo 134, todos da Constituição.
Igualmente, considerou inconstitucionais as normas constantes da norma constante do § 3, do artigo 308º do CPP, por violar o comando normativo que resulta da interpretação conjugada do nº 1 do artigo 64, in fine, e nº 1 do artigo 61, ambos da Constituição, nos termos da indefinição dos prazos de prisão preventiva. Este Acórdão veio mudar o quadro normativo relativo a competência para a prisão preventiva fora de flagrante delito, na medida em que, retirou a competência para este efeito às autoridades administrativas e policias de investigação criminal e ao Ministério Público.
O Encontro terá os seguintes objectivos:
- Aferir o grau de implementação do Acórdão nr 04/CC72013, 17 de Setembro por parte dos Órgãos de Administração da Justiça;
- Identificar os constrangimentos decorrentes da implementação do Acórdão nr 04/CC72013, 17 de Setembro.
- Identificar possíveis soluções para as dificuldades encontradas, incluindo os de natureza legislativa.